- 1 -Os funcionários do quadro de pessoal do IGIF sujeitos ao regime da função pública transitam para o quadro de pessoal transitório do IGIF a que se refere o artigo 4.º, nos termos do Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro, sem prejuízo do direito de opção pelo regime do contrato individual de trabalho.
- 2 -São extintos os lugares de chefe de repartição previstos no anexo à Portaria n.º 1042/93, de 18 de Outubro, com as alterações sucessivamente introduzidas, de acordo com o regime previsto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.
- 3 -O pessoal referido no número anterior transita para a categoria de técnico superior de 1.ª classe, considerando-se desde já criados no quadro do IGIF os correspondentes lugares, em execução do disposto no número anterior.
Artigo 2.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 29/12/2003
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/12/2003