- 1 -É criado no IGIF um quadro de pessoal transitório, onde serão integrados os funcionários a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, a aprovar por portaria dos Ministros das Finanças e da Saúde, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -Os lugares do quadro a que se refere o número anterior extinguem-se, da base para o topo, à medida que vagarem.
- 3 -Até à aprovação do quadro de pessoal a que se refere o n.º 1, mantém-se em vigor o actual quadro de pessoal do IGIF, aprovado pela Portaria n.º 1042/93, de 18 de Outubro, com as alterações sucessivamente introduzidas.
Artigo 4.º — Quadro de pessoal transitório
Vigente desde: 29/12/2003
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/12/2003