- 1 -Constituem receitas do IGIF:
- a)As transferências do Orçamento do Estado;
- b)As transferências do Orçamento do Estado para o Serviço Nacional de Saúde;
- c)Os juros e rendimentos dos bens próprios ou provenientes da sua actividade;
- d)As taxas, emolumentos, multas, coimas ou outras cuja percepção lhe seja concedida por lei, regulamento ou contrato;
- e)Os recursos obtidos pela contracção de empréstimos;
- f)Os reembolsos de valores indevidamente pagos e respectivos juros e comissões;
- g)O produto da venda de bens e serviços;
- h)As doações, heranças ou legados;
- i)Quaisquer outras receitas que, a qualquer título, lhe sejam atribuídas.
- 2 -A criação, alteração ou extinção de quaisquer fontes de receitas dependem de autorização do Ministro das Finanças, sem prejuízo das formas exigidas por lei.
- 3 -O IGIF pode contrair empréstimos, nos termos previstos na lei, mediante autorização dos Ministros das Finanças e da Saúde.
Artigo 29.º — Receitas
Vigente desde: 29/12/2003
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Em vigor desde 29/12/2003