- 1 -O IGIF contribuirá para os sistemas de segurança social a que pertencem os seus trabalhadores, segundo os regimes previstos nesses sistemas para os empregadores.
- 2 -O IGIF contribui para o financiamento da Caixa Geral de Aposentações com uma importância mensal de montante igual ao das quotas pagas pelo pessoal ao seu serviço abrangido pelo regime de protecção social da função pública.
- 3 -Compete às entidades onde o pessoal do IGIF seja autorizado a desempenhar funções em regime de comissão de serviço ou requisição satisfazer os encargos a que se refere o número anterior.
Artigo 36.º — Protecção social
Vigente desde: 29/12/2003
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Em vigor desde 29/12/2003