O direito de opção previsto na alínea a) do artigo 1.º é conferido aos beneficiários que tenham preenchido antes de 1 de Julho de 1999 os requisitos de acesso à pensão de velhice por antecipação da idade, previstos no Decreto-Lei n.º 79-A/89, de 13 de Março, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 418/93 e 57/96, respectivamente de 24 de Dezembro e de 22 de Maio.
Artigo 2.º — Opção pelo regime do Decreto-Lei n.º 79-A/89, de 13 de Março
Vigente desde: 22/12/2000
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Em vigor desde 22/12/2000