Consagra direitos de opção no regime aplicável à antecipação da idade de acesso à pensão de velhice, nas situações de desemprego involuntário de longa duração, alterando o Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril (estabelece o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem)
Objectivo
O presente diploma tem por objectivo facultar aos beneficiários em situação de desemprego de longa duração os direitos consagrados nas alíneas seguintes para acesso à pensão de velhice por antecipação de idade:
Opção pelo regime do Decreto-Lei n.º 79-A/89, de 13 de Março
O direito de opção previsto na alínea a) do artigo 1.º é conferido aos beneficiários que tenham preenchido antes de 1 de Julho de 1999 os requisitos de acesso à pensão de velhice por antecipação da idade, previstos no Decreto-Lei n.º 79-A/89, de 13 de Março, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 418/93 e 57/96, respectivamente de 24 de Dezembro e de 22 de Maio.
Conteúdo do direito de opção e duração das prestações de desemprego
Os beneficiários abrangidos pelo artigo anterior podem optar por exercer o direito à antecipação da idade de acesso à pensão de velhice a partir dos 60 anos de idade, nos termos do Decreto-Lei n.º 79-A/89, de 13 de Março, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 418/93 e 57/96, respectivamente de 24 de Dezembro e de 22 de Maio, caso em que lhes são aplicáveis os períodos de concessão das prestações de desemprego com a duração fixada na referida legislação.
Requerimento
Os beneficiários que pretendam exercer o direito de opção referido no artigo 2.º devem manifestar, por escrito, essa vontade ao Centro Nacional de Pensões até ao final do 6.º mês seguinte ao da entrada em vigor do presente diploma, podendo a referida declaração ser apresentada no centro regional de segurança social da área da sua residência.
Produção de efeitos
Articulação entre as instituições de segurança social
O Centro Nacional de Pensões e os centros regionais de segurança social articular-se-ão, no sentido de proceder ao acerto das quantias decorrentes do pagamento das prestações de desemprego e do pagamento da pensão de velhice nos termos estabelecidos no presente diploma.
Nova redacção
O artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 44.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Os beneficiários abrangidos pelo n.º 2 podem optar pelo regime consagrado no n.º 3 desde que à data do desemprego possuam carreira contributiva de, pelo menos, 20 anos civis com registo de remunerações.
- 5 -Nos casos previstos nos n.os 3 e 4, o montante estatutário da pensão é calculado de acordo com o disposto no artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, aditado pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro, sendo a taxa global de redução apurada por referência ao período de antecipação até aos 60 anos de idade.
Opção pelo regime do n.º 3 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e assinado em Conselho de Ministros de 16 de Novembro de 2000. - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 7 de Dezembro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Dezembro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.