Os beneficiários abrangidos pelo artigo anterior podem optar por exercer o direito à antecipação da idade de acesso à pensão de velhice a partir dos 60 anos de idade, nos termos do Decreto-Lei n.º 79-A/89, de 13 de Março, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 418/93 e 57/96, respectivamente de 24 de Dezembro e de 22 de Maio, caso em que lhes são aplicáveis os períodos de concessão das prestações de desemprego com a duração fixada na referida legislação.
Artigo 3.º — Conteúdo do direito de opção e duração das prestações de desemprego
Vigente desde: 22/12/2000
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