O artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 44.º
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- 4 -Os beneficiários abrangidos pelo n.º 2 podem optar pelo regime consagrado no n.º 3 desde que à data do desemprego possuam carreira contributiva de, pelo menos, 20 anos civis com registo de remunerações.
- 5 -Nos casos previstos nos n.os 3 e 4, o montante estatutário da pensão é calculado de acordo com o disposto no artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, aditado pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro, sendo a taxa global de redução apurada por referência ao período de antecipação até aos 60 anos de idade.