O Centro Nacional de Pensões e os centros regionais de segurança social articular-se-ão, no sentido de proceder ao acerto das quantias decorrentes do pagamento das prestações de desemprego e do pagamento da pensão de velhice nos termos estabelecidos no presente diploma.
Artigo 6.º — Articulação entre as instituições de segurança social
Vigente desde: 22/12/2000
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Em vigor desde 22/12/2000