- 1 -O direito de opção previsto no n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, na redacção dada pelo presente diploma, deve ser exercido no requerimento da pensão de velhice por antecipação da idade.
- 2 -No que respeita às pensões requeridas em data anterior à da entrada em vigor do presente diploma, o direito de opção deve ser exercido nos termos do artigo 4.º e produz efeitos a partir da data de início da pensão desde que posterior a 1 de Julho de 1999.
Artigo 8.º — Opção pelo regime do n.º 3 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril
Vigente desde: 22/12/2000
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