A determinação do valor desagregado da taxa contributiva atribuível a cada eventualidade é feita considerando o valor imputado a cada uma das seguintes parcelas que a compõem:
- a)Custo técnico das prestações;
- b)Encargos de administração;
- c)Encargos com a solidariedade no financiamento de outras eventualidades ou de outros regimes;
- d)Encargos com a promoção do emprego, a formação profissional e a reabilitação profissional, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 140-D/86.