Os vinhos a que se referem os presentes Estatutos só podem ser postos em circulação e comercializados desde que nos respectivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a denominação do produto, sejam acompanhados da necessária documentação oficial, onde conste a sua denominação, e sejam cumpridas as restantes exigências legais aplicáveis.
Artigo 11.º — Circulação e documentação de acompanhamento
Vigente desde: 26/11/1997
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Em vigor desde 26/11/1997