- 1 -As castas a utilizar na elaboração dos vinhos com direito à denominação «Palmela», são as seguintes:
- a)Vinhos brancos:
Castas recomendadas: Arinto, Fernão-Pires, Moscatel-de-Bago-Miúdo, Moscatel-de-Setúbal, Moscatel-Roxo, Rabo-de-Ovelha, Síria, Tamarez e Vital;
Castas autorizadas: Alvarinho, Antão-Vaz, Bical, Chardonnay, Loureiro, Malvasia-Fina, Moscatel-Nunes, Pinot-Branco e Viosinho;
- b)Vinhos tintos:
Castas recomendadas: Periquita, com um mínimo de 67%, Alfrocheiro-Preto, Bastardo, Cabernet-Sauvignon e Trincadeira-Preta;
Castas autorizadas: Aragonez, Bonvedro, Tinta-Barroca, Tinto-Cão, Touriga-Francesa e Touriga-Nacional;
- c)Vinhos rosados - as castas recomendadas e autorizadas na laboração dos VQPRD tintos e brancos;
- d)Vinhos base para frisantes e espumantes - castas recomendadas: as castas brancas e tintas recomendadas e autorizadas para a elaboração de vinhos brancos e tintos;
- e)Vinhos licorosos - as castas recomendadas e autorizadas na laboração dos VQPRD tintos.
- a)Vinhos brancos:
- 2 -A comercialização de vinhos com referência a uma ou duas castas só pode ser feita com prévia autorização da Comissão Vitivinícola Regional da Península de Setúbal (CVRPS) e na observância das disposições de âmbito geral aplicáveis.
Artigo 4.º — Castas
Vigente desde: 26/11/1997
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Em vigor desde 26/11/1997