- 1 -Os vinhos protegidos pelos presentes Estatutos devem provir de vinhas com, pelo menos, quatro anos de enxertia e a sua elaboração, salvo em casos excepcionais, a autorizar pela CVRPS, deve decorrer, dentro da região de produção, em adegas inscritas e aprovadas para o efeito, que ficarão sob controlo da referida Comissão.
- 2 -Na vinificação serão seguidos os métodos e práticas enológicos tradicionais legalmente autorizados, tendo, todavia, em consideração que, no que respeita aos:
Vinhos rosados - serão elaborados a partir de uvas tintas ou tintas e brancas em que estas não podem ultrapassar um terço do total, vinificadas em sistema de «bica aberta»;
Vinhos frisantes e espumantes - o anidrido carbónico que contêm resulta de uma segunda fermentação e não da incorporação daquele gás e, no que respeita aos VEQPRD, respeitem o disposto na regulamentação comunitária aplicável;
Vinhos licorosos - são elaborados a partir de mosto de uva em início de fermentação a que foi adicionado álcool vínico neutro com um título igual ou superior a 96% vol. e que respeite as características estabelecidas nas disposições comunitárias, ou destilados de vinho com um título alcoométrico igual ou superior a 52% vol. e inferior ou igual a 86% vol., que respeite as características previstas no anexo I do Regulamento (CEE) n.º 4252/88, do Conselho, de 21 de Dezembro.
- 3 -No caso de na mesma adega serem também elaborados vinhos sem direito à denominação, a CVRPS estabelecerá os termos em que decorrerá a vinificação, devendo os diferentes vinhos ser conservados em secções separadas, em vasilhas com a devida identificação, onde constem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume da vasilha, à espécie de vinho contido e ao ano de colheita.
Artigo 7.º — Vinificação
Vigente desde: 26/11/1997
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Em vigor desde 26/11/1997