- 1 -O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos de denominação é fixado em 100 hl.
- 2 -De acordo com as condições climatéricas e a qualidade dos mostos, o IVV, sob proposta da CVRPS, poderá proceder a ajustamentos anuais do limite máximo do rendimento por hectare, o qual não excederá em caso algum 25% do rendimento previsto no número anterior.
- 3 -Onde foi excedido o rendimento por hectare mencionado no número anterior não haverá lugar à interdição de utilizar a denominação reivindicada para a totalidade da colheita, sendo o excedente destinado à produção de vinho de mesa, desde que apresente as características definidas para esse vinho.
Artigo 9.º — Rendimento por hectare
Vigente desde: 26/11/1997
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 26/11/1997