Aprova a orgânica da Inspecção-Geral da Administração Local
Natureza
A Inspecção-Geral da Administração Local, abreviadamente designada por IGAL, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Sede e competência territorial
A IGAL tem sede em Lisboa e exerce a tutela sobre as autarquias locais prevista no artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa em todo o território nacional, com excepção das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Missão e atribuições
Órgãos
Inspector-geral
Conselho de inspecção
Tipo de organização interna
A IGAL adopta o seguinte modelo estrutural misto:
Receitas
Despesas
Constituem despesas da IGAL as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Provimento dos cargos de direcção superior
Os cargos de inspector-geral e de subinspector-geral podem ser providos por magistrado judicial ou do Ministério Público, sendo que no primeiro caso com categoria não inferior a juiz da Relação ou procurador-geral-adjunto, caso em que a nomeação será obrigatoriamente precedida de autorização, a obter nos termos das respectivas leis estatutárias, considerando-se o serviço prestado como se o tivesse sido nas categorias e funções do quadro de origem, não determinando neste a abertura de vaga.
Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído, em função da natureza e complexidade das funções, um estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou um acréscimo remuneratório correspondente a 55 pontos indiciários da escala salarial geral, até ao limite do estatuto remuneratório fixado para os chefes de divisão, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de uma chefia de equipa em simultâneo.
Quadro de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior dos 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia do 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Sucessão
A IGAL sucede nas atribuições da IGAT.
Norma revogatória
Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/2006, de 27 de Outubro, considera-se revogado na data de entrada em vigor do presente decreto-lei o Decreto-Lei n.º 64/87, de 6 de Fevereiro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 29 de Junho de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 3 de Julho de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(mapa a que se refere o artigo 12.º)
(ver documento original)