- 1 -As direcções regionais, os centros locais e as unidades locais da ACT, para efeitos do procedimento das contra-ordenações laborais, correspondem às delegações e subdelegações da Inspecção-Geral do Trabalho, previstas no artigo 631.º do Código do Trabalho.
- 2 -A sede e as áreas de jurisdição das direcções regionais, dos centros locais e das unidades locais são definidas por despacho do membro do Governo com competência na área laboral.
Artigo 19.º — Competência territorial para o procedimento das contra-ordenações
Vigente desde: 28/09/2007
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