- 1 -Os artigos 12.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 3 -A ACT é dirigida pelo inspector-geral do Trabalho, coadjuvado por dois subinspectores-gerais e pelo coordenador executivo para a promoção da segurança e saúde no trabalho.
Artigo 36.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)A Inspecção-Geral do Trabalho, o Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, I. P., sendo as suas atribuições integradas na Autoridade para as Condições de Trabalho;
- e)O Programa para a Prevenção e Eliminação da Exploração do Trabalho Infantil e o Conselho Nacional para a Prevenção e Eliminação do Trabalho Infantil, sendo as suas atribuições, na parte relativa à prevenção e combate ao trabalho infantil, integradas na Autoridade para as Condições de Trabalho;
- f)[Anterior alínea e).]
- g)[Anterior alínea f).]
- h)[Anterior alínea g).]
Artigo 21.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro
Vigente desde: 28/09/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/09/2007