- 1 -A ACT tem por missão a promoção da melhoria das condições de trabalho, através do controlo do cumprimento das normas em matéria laboral, no âmbito das relações laborais privadas, bem como a promoção de políticas de prevenção de riscos profissionais, e, ainda, o controlo do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, em todos os sectores de actividade e nos serviços e organismos da administração pública central, directa e indirecta, e local, incluindo os institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos.
- 2 -A ACT prossegue as seguintes atribuições:
- a)Promover, controlar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais, respeitantes às relações e condições de trabalho, designadamente as relativas à segurança e saúde no trabalho, de acordo com os princípios vertidos nas Convenções n.os 81, 129 e 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificadas pelo Estado Português;
- b)Proceder à sensibilização, informação e aconselhamento no âmbito das relações e condições de trabalho, para esclarecimento dos sujeitos intervenientes e das respectivas associações, com vista ao pleno cumprimento das normas aplicáveis;
- c)Promover o desenvolvimento, a difusão e a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos no âmbito da segurança e saúde no trabalho;
- d)Promover a formação especializada nos domínios da segurança e saúde no trabalho e apoiar as organizações patronais e sindicais na formação dos seus representantes;
- e)Promover e participar na elaboração de políticas de segurança e saúde no trabalho;
- f)Promover e assegurar a execução, de acordo com os objectivos definidos, de programas de acção em matéria de segurança e saúde no trabalho;
- g)Assegurar a gestão do sistema de prevenção de riscos profissionais, visando a efectivação do direito à saúde e segurança no trabalho;
- h)Gerir o processo de autorização de serviços de segurança e saúde no trabalho;
- i)Coordenar o processo de formação e certificação de técnicos superiores e técnicos de segurança e higiene no trabalho, incluindo a gestão de eventuais fundos comunitários para o efeito;
- j)Difundir a informação e assegurar o tratamento técnico dos processos relativos ao sistema internacional de alerta para a segurança e saúde dos trabalhadores, bem como a representação nacional em instâncias internacionais;
- l)Assegurar o procedimento das contra-ordenações laborais e organizar o respectivo registo individual;
- m)Proceder à tramitação de actos administrativos, receber e tratar as comunicações e notificações, respeitantes às condições de trabalho e às relações de trabalho que, nos termos da lei, lhe devam ser dirigidos;
- n)Emitir carteiras profissionais, nos termos da lei;
- o)Exercer as competências em matéria de licenciamento industrial que lhe sejam atribuídas por lei;
- p)Exercer as competências em matéria de trabalho de estrangeiros que lhe sejam atribuídas por lei;
- q)Prevenir e combater o trabalho infantil, em articulação com os diversos departamentos governamentais;
- r)Colaborar com outros órgãos da Administração Pública com vista ao respeito integral das normas laborais, nos termos previstos na legislação comunitária e nas Convenções da OIT, ratificadas por Portugal;
- s)Sugerir as medidas adequadas em caso de falta ou inadequação de normas legais ou regulamentares;
- t)Recolher e analisar informação e elaborar relatórios regulares sobre o funcionamento e a eficácia da ACT;
- u)Proceder à conservação dos registos e arquivos, relativos a acidentes e incidentes e à avaliação e exposição aos riscos referentes aos trabalhadores em caso de encerramento da empresa;
- v)Avaliar o cumprimento das normas relativas a destacamento de trabalhadores e cooperar com os serviços de fiscalização das condições de trabalho de outros Estados membros do espaço económico europeu, em especial no que respeita aos pedidos de informação neste âmbito;
- x)Prosseguir as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei.
- 3 -A ACT prossegue as atribuições referidas no número anterior em empresas, qualquer que seja a sua forma ou natureza jurídica, de todos os sectores de actividade, seja qual for o regime aplicável aos respectivos trabalhadores, bem como em quaisquer locais em que se verifique a prestação de trabalho ou em relação aos quais haja indícios fundamentados dessa prestação.
- 4 -A ACT, em articulação com os serviços competentes dos Ministérios da Educação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, deve ainda participar na elaboração dos conteúdos curriculares, com vista à introdução de matérias sobre a segurança e saúde no trabalho, relativamente a todos os graus de ensino e formação profissional.
Artigo 3.º — Missão e atribuições
Vigente desde: 28/09/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/09/2007