- 1 -A competência para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma cabe à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE).
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, a IGAE pode solicitar o apoio das direcções regionais do Ministério da Economia.
- 3 -A entidade fiscalizadora pode ainda solicitar o auxílio de quaisquer entidades, nomeadamente os organismos acreditados previstos no artigo anterior, sempre que o julgue necessário ao exercício das suas funções.
- 4 -A entidade fiscalizadora procede à instrução dos processos por contra-ordenação relativos às infracções verificadas, nos termos das disposições legais aplicáveis.
Artigo 11.º — Entidade fiscalizadora e instrução dos processos por contra-ordenação
Vigente desde: 18/12/2001
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