A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma é da competência da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica (CACME).
Artigo 12.º — Competência para a aplicação das coimas e sanções acessórias
Vigente desde: 18/12/2001
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Em vigor desde 18/12/2001