- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima:
- a)De (euro) 748,20 a (euro) 7481,97, a infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 4 do artigo 9.º;
- b)De (euro) 498,80 a (euro) 4987,98, a infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º;
- c)De (euro) 249,40 a (euro) 4987,98, a infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 6.º e nos n.os 1 a 5 e 7 do artigo 5.º
- 2 -Quando aplicáveis a pessoas singulares, os montantes supra-referidos têm como limite máximo (euro) 3740,98.
- 3 -Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas como sanções acessórias a perda dos balastros, ou dos aparelhos de iluminação onde estes estejam incorporados, e a privação do direito dos fornecedores em causa a qualquer subsídio outorgado por entidades ou serviços públicos.
- 4 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 5 -É subsidiariamente aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
Artigo 13.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 18/12/2001
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Em vigor desde 18/12/2001