- 1 -Estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente diploma os balastros para fontes de iluminação fluorescente alimentados pela rede de distribuição pública de energia eléctrica definidos no n.º 3.4 da norma europeia EN 50 294, de Dezembro de 1998, e a seguir designados por balastros.
- 2 -Excluem-se do presente diploma:
- a)Os balastros que se encontram integrados em lâmpadas;
- b)Os balastros concebidos especialmente para equipamentos de iluminação a montar em peças de mobiliário e que constituam uma parte não substituível do equipamento de iluminação, que não pode ser ensaiada separadamente desse equipamento, em conformidade com o n.º 2.1.3 da norma europeia EN 60 920;
- c)Os balastros que se destinam à exportação para países que não façam parte da União Europeia, quer como componentes isolados quer integrados em aparelhos de iluminação.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 18/12/2001
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