- 1 -Só é permitida a colocação no mercado de balastros, quer como componentes isolados quer integrados em equipamentos de iluminação, que respeitem o consumo máximo de electricidade autorizado nos termos do presente diploma.
- 2 -A responsabilidade pelo cumprimento do disposto no número anterior compete ao fornecedor do balastro.
- 3 -Para efeito do cálculo do consumo de electricidade, os balastros são classificados nas categorias definidas no anexo I do presente diploma e que dele faz parte integrante.
- 4 -O método de cálculo da potência máxima de entrada dos circuitos balastro-lâmpada para cada tipo de balastro é definido no anexo II do presente diploma e que dele faz parte integrante.
- 5 -Para a primeira fase de aplicação do presente decreto-lei, a potência máxima de entrada de um circuito balastro-lâmpada é definida no anexo III do presente diploma e que dele faz parte integrante.
- 6 -Para a segunda fase de aplicação do presente decreto-lei, a potência máxima de entrada de um circuito balastro-lâmpada é definida no anexo IV do presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 4.º — Consumo máximo autorizado
Vigente desde: 18/12/2001
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Em vigor desde 18/12/2001