- 1 -Salvo no caso previsto no n.º 4 do artigo 9.º, não pode ser impedida a colocação no mercado de balastros, quer como componentes isolados quer integrados em aparelhos de iluminação, que tenham aposta a marcação «CE», atestando a sua conformidade com todas as disposições do presente diploma.
- 2 -Os fornecedores não podem colocar no mercado balastros que não tenham aposta a marcação «CE», a que se refere o artigo 5.º do presente diploma.
Artigo 6.º — Livre-circulação dos balastros
Vigente desde: 18/12/2001
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Em vigor desde 18/12/2001