- 1 -Ainda que um balastro que se encontre no mercado tenha aposta a marcação «CE», prevista no artigo 5.º, a entidade fiscalizadora poderá exigir que o respectivo fornecedor apresente a documentação técnica descrita nos procedimentos de avaliação da conformidade referidos no artigo 8.º do presente diploma, por forma a permitir avaliar a conformidade do aparelho com os requisitos legais.
- 2 -A entidade fiscalizadora poderá também exigir dos fornecedores a entrega num organismo acreditado, a título gratuito, dos balastros necessários para a realização dos procedimentos de ensaio destinados a verificar a conformidade do aparelho com os requisitos de consumo de electricidade, os quais serão levantados pelos fornecedores após a realização dos ensaios.
- 3 -Os encargos resultantes da realização dos ensaios, tendo em vista a averiguação da veracidade das informações constantes na documentação técnica, são suportados pela entidade fiscalizadora que promover a verificação, salvo quando se constatar a falsidade das informações constantes na documentação técnica, situação em que os referidos encargos são suportados pelo fornecedor do aparelho.
- 4 -Se após os procedimentos referidos nos números anteriores se concluir que os balastros não estão em conformidade com o presente diploma, será proibida a sua colocação no mercado e a respectiva venda mediante despacho do inspector-geral das Actividades Económicas, devidamente fundamentado, que comprove a existência dos pressupostos da interdição ou limitação da livre-circulação.
- 5 -Qualquer decisão tomada em aplicação do presente diploma que conduza à restrição da colocação de balastros no mercado ou da respectiva venda será fundamentada de forma precisa e imediatamente notificada ao fornecedor, com a indicação dos recursos possíveis e prazos em que esses recursos devem ser interpostos.
Artigo 9.º — Medidas de salvaguarda
Vigente desde: 18/12/2001
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Em vigor desde 18/12/2001