- 1 -As regiões de turismo são pessoas colectivas de direito público dotadas de autonomia administrativa e financeira.
- 2 -A criação da região de turismo dependerá sempre de requerimento conjunto das câmaras municipais interessadas na sua constituição, competindo, previamente, a cada uma das assembleias municipais deliberarem acerca da integração do respectivo município na região.
- 3 -O requerimento conjunto a que se refere o número anterior será dirigido ao membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo, devendo ser acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Razões justificativas da criação da região, designadamente as relativas a recursos naturais, aspectos de ordem cultural ou histórica, rede de transportes e comunicações nacionais ou internacionais e existência de equipamento turístico relevante;
- b)Cópias de actas das reuniões das assembleias municipais em que foram tomadas as deliberações favoráveis à criação da região;
- c)Projecto de estatutos da região elaborado nos termos do presente diploma.
- 4 -A Direcção-Geral do Turismo poderá, no prazo de 30 dias, contados a partir da data da apresentação do requerimento, solicitar a prestação de quaisquer esclarecimentos complementares que se revelem necessários para fundamentar a criação da região de turismo.
- 5 -A criação da região de turismo será feita mediante a ratificação dos respectivos estatutos e através de portaria assinada pelo membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo.
ARTIGO 1.º — (Regiões de turismo)
Vigente desde: 16/08/1982
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Em vigor desde 16/08/1982