- 1 -A área da região de turismo coincide com a dos municípios que a integram.
- 2 -A área da região de turismo, mediante requerimento das autarquias interessadas e parecer favorável da respectiva comissão regional, poderá, mediante portaria do membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo, ser alargada a outro ou outros municípios.
- 3 -A região de turismo terá como sede a localidade que, para o efeito, e em conformidade com o previsto nos respectivos estatutos, for escolhida por deliberação dos representantes das câmaras municipais com assento na comissão regional.
- 4 -Os estatutos de cada região de turismo poderão prever a existência de delegações noutras localidades, devendo, em tal caso, ficar estatutariamente definido o processo de criação das delegações, bem como a sua composição e forma de funcionamento.
ARTIGO 2.º — (Área, sede e delegações das regiões de turismo)
Vigente desde: 16/08/1982
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Em vigor desde 16/08/1982