- 1 -Compete à comissão executiva, nomeadamente:
- a)Preparar os projectos de planos de actividades anuais e plurianuais e os projectos de orçamentos a submeter à comissão regional;
- b)Organizar as contas de gerência e elaborar o relatório de contas de gerência;
- c)Deliberar sobre todos os assuntos de gestão corrente da região, em conformidade com os planos e orçamentos aprovados;
- d)Superintender na inspecção do exercício das profissões e actividades relacionadas com o turismo, comunicando as faltas verificadas às entidades competentes;
- e)Prestar a necessária colaboração aos órgãos centrais de turismo, com vista à promoção externa e às campanhas de âmbito nacional de promoção do turismo interno;
- f)Cobrar e arrecadar as receitas e autorizar as despesas de acordo com os orçamentos aprovados;
- g)Dar parecer sobre projectos com particular interesse para o turismo da região, designadamente no que respeita ao equipamento hoteleiro;
- h)Fiscalizar o cumprimento das obrigações relativas ao imposto de turismo nos municípios da região, sem prejuízo da competência da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e das câmaras municipais;
- i)Remeter aos órgãos centrais de turismo, até 15 de Setembro de cada ano, para ratificação, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º, os planos de actividade e orçamentos para o ano ou anos seguintes;
- j)Remeter aos órgãos centrais de turismo, até 30 de Março de cada ano, para ratificação, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º, o relatório anual de gerência, contas de gerência e relatório anual de actividades;
- l)Exercer as competências que sejam transferidas e delegados na comissão regional, nos termos do n.º 5 do artigo 6.º;
- m)Submeter à aprovação dos órgãos centrais de turismo o quadro de pessoal dos serviços e respectivas alterações, depois da sua aprovação pela comissão regional.
- 2 -Compete ainda à comissão executiva:
- a)Elaborar publicações destinadas à promoção da região;
- b)Explorar directamente instalações recreativas e culturais, quando as necessidades o justifiquem;
- c)Elaborar itinerários turísticos da região e pronunciar-se sobre a criação de circuitos turísticos;
- d)Elaborar e manter actualizado o registo de alojamentos particulares susceptíveis de serem utilizados pelos turistas, designadamente quartos particulares, moradias e apartamentos;
- e)Elaborar inventários de monumentos, castelos, palácios, casas antigas, pelourinhos e outros elementos do património com interesse histórico e artístico;
- f)Elaborar calendários das manifestações turísticas da região, designadamente sobre festivais de folclore, festas, feiras e romarias;
- g)Elaborar o inventário gastronómico da região;
- h)Organizar e manter actualizado o inventário da produção de artesanato, bem como dos respectivos artesãos;
- i)Inventariar as espécies mais significativas da fauna e flora da região.
ARTIGO 11.º — (Competência da comissão executiva)
Vigente desde: 16/08/1982
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Em vigor desde 16/08/1982