- 1 -Os quadros de pessoal das regiões de turismo serão aprovados, ou actualizados, mediante portaria conjunta dos membros do Governo com tutela sobre o sector de turismo e do Ministro da Reforma Administrativa, sobre proposta da comissão executiva, após aprovação da comissão regional.
- 2 -O recrutamento e provimento de pessoal fica sujeito ao regime geral da função pública, sem prejuízo da eventual criação de carreiras específicas para a área do turismo mediante decreto regulamentar.
- 3 -Os cargos de presidente da comissão regional ou de membro da comissão executiva, bem como os lugares dos quadros das regiões, poderão ser providos, em comissão de serviço, por funcionários dos serviços do Estado, dos institutos públicos ou das autarquias locais.
- 4 -Ao pessoal das regiões de turismo aplica-se o regime legal de destacamento ou requisição dos funcionários públicos.
- 5 -O Estado ou as autarquias locais poderão afectar os seus funcionários às regiões de turismo.
ARTIGO 17.º — (Pessoal e serviços)
Vigente desde: 16/08/1982
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Em vigor desde 16/08/1982