Ao pessoal de fiscalização dos quadros das regiões de turismo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 74/71, de 17 de Março.
ARTIGO 18.º — (Fiscalização)
Vigente desde: 16/08/1982
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Em vigor desde 16/08/1982