No prazo de 30 dias, a contar da data de publicação das portarias que criarem as regiões de turismo, serão constituídas comissões instaladoras com a composição e condições de funcionamento afixadas nos respectivos estatutos.
ARTIGO 19.º — (Comissão instaladora)
Vigente desde: 16/08/1982
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/1982