- 1 -São extintas as zonas de turismo compreendidas nas áreas das regiões, cessando funções os respectivos órgãos locais de turismo.
- 2 -O pessoal dos quadros directamente afecto aos serviços das zonas de turismo extintas terá direito a transitar para os serviços da região nas suas actuais categorias ou naquelas que lhe vierem a ser atribuídas no respectivo quadro de pessoal, mantendo todos os seus direitos.
ARTIGO 20.º — (Extinção das zonas de turismo existentes)
Vigente desde: 16/08/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/1982