- 1 -A partir da entrada em vigor dos respectivos diplomas, consideram-se transferidos para as regiões de turismo, independentemente de quaisquer formalidades, todos os direitos e obrigações dos órgãos locais de turismo abrangidos na área da respectiva região.
- 2 -Os órgãos locais de turismo extintos nos termos do artigo anterior deverão fazer a entrega à comissão instaladora, no prazo máximo de 30 dias, a contar da entrada em funcionamento daquela, do cadastro de todos os bens directamente afectos ao funcionamento da respectiva zona e da conta de gerência do seu exercício referida à data da extinção.
- 3 -Os bens referidos no número anterior transitarão para a posse e gestão da respectiva região de turismo.
- 4 -O património reconhecido de interesse para o turismo pertencente às autarquias locais, no âmbito da região de turismo, poderá transitar para a posse e gestão da região de turismo, nos termos que vierem a ser acordados entre a comissão executiva e as autarquias locais interessadas.
ARTIGO 21.º — (Transferência do património)
Vigente desde: 16/08/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/1982