- 1 -Duas ou mais regiões de turismo, após prévia deliberação das respectivas comissões regionais, poderão constituir-se em federação, mediante requerimento conjunto, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º do presente diploma.
- 2 -O proceso da criação de federações obedecerá, com as necessárias adaptações, aos pressupostos e condições estabelecidos nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 1.º
ARTIGO 22.º — (Federação de regiões)
Vigente desde: 16/08/1982
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Em vigor desde 16/08/1982