- 1 -A normalização institucional das regiões de turismo existentes, para efeitos de adequação dos seus estatutos e funcionamento com o prescrito no presente diploma, dependerá de portaria do membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo.
- 2 -A partir da entrada em vigor do presente diploma, as comissões regionais de turismo em exercício de funções desempenharão as referidas no artigo 19.º do presente diploma, com as necessárias adaptações, até à data da publicação da portaria prevista no número anterior, com a ratificação dos respectivos estatutos.
- 3 -O período para a conclusão do processo previsto neste artigo não poderá exceder 90 dias, salvo casos excepcionais e justificados em despacho do membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo.
ARTIGO 23.º — (Normalização institucional)
Vigente desde: 16/08/1982
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Em vigor desde 16/08/1982