Às regiões de turismo incumbirá, no quadro das orientações e directivas da política de turismo definida nos planos anuais e plurianuais do Estado e dos municípios, a valorização turística das respectivas regiões, cumprindo-lhes promover o aproveitamento e valorização das riquezas artísticas e arqueológicas, históricas e etnográficas dessas regiões, bem como as suas belezas naturais, praias, estâncias termais, demais equipamento turístico e quaisquer outros elementos de manifesto interesse para o sector.
ARTIGO 3.º — (Atribuições das regiões)
Vigente desde: 16/08/1982
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