- 1 -O funcionamento da comissão regional subordinar-se-á ao previsto no presente diploma, aos estatutos da região, bem como às disposições do respectivo regulamento interno a submeter à aprovação da comissão regional nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º
- 2 -Poderão ainda tomar parte nas reuniões da comissão regional, sem direito a voto, os membros da comissão executiva e outras entidades para o efeito especialmente convidadas.
ARTIGO 7.º — (Funcionamento da comissão regional)
Vigente desde: 16/08/1982
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Em vigor desde 16/08/1982