- 1 -O presidente da comissão regional será eleito pela comissão regional, sendo a respectiva posse conferida pelo membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo.
- 2 -O mandato do presidente terá a duração de 3 anos, podendo ser renovado por iguais períodos.
- 3 -O mandato do presidente poderá ser revogado, a todo o tempo, por deliberação da comissão regional, aprovada por maioria de dois terços dos membros que a constituem.
- 4 -Verificando-se a vacatura do cargo do presidente da comissão regional por mais de 90 dias e não se tendo efectuado, dentro desse prazo, a eleição a que se refere o n.º 1 do presente artigo, o membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo poderá nomear o respectivo titular.
ARTIGO 8.º — (Eleição do presidente da comissão regional)
Vigente desde: 16/08/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/1982