- 1 -Enquanto não for estruturado o sistema de formação previsto neste Estatuto, a duração dos estágios para ingresso na carreira do pessoal técnico de inspecção poderá ser reduzida, mediante despacho do Ministro do Trabalho, sob proposta do inspector-geral do Trabalho, até aos limites a seguir fixados:
- a)Para os grupos de juristas, engenheiros e técnicos superiores:
Curso de formação de 100 horas de aulas teóricas e práticas, a efectuar em 1 mês;
2.ª fase do estágio, a efectuar em 1 mês;
- b)Para o grupo de médicos:
Curso de formação de 30 horas de aulas teóricas e práticas, a efectuar em 10 dias;
2.ª fase do estágio, a efectuar em 1 mês;
- c)Para o grupo de técnicos:
Curso de formação de 150 horas de aulas teóricas e práticas, a efectuar em 1 mês e meio;
2.ª fase do estágio, a efectuar em 1 mês.
- a)Para os grupos de juristas, engenheiros e técnicos superiores:
- 2 -O preceituado neste artigo vigora pelo prazo de 2 anos.
Artigo 112.º — (Regime dos estagiários para a carreira do pessoal técnico de inspecção)
Vigente desde: 08/07/1983
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/07/1983