- 1 -A delegação e a subdelegação compreendem:
- a)A área de inspecção;
- b)A área técnica;
- c)A área administrativa.
- 2 -À área de inspecção incumbe realizar as acções de inspecção genericamente definidas no capítulo IV e na secção I do capítulo V deste Estatuto.
- 3 -À área técnica incumbe assegurar a execução do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º deste Estatuto, bem como prestar apoio às acções desenvolvidas no âmbito da área de inspecção.
- 4 -À área administrativa incumbe a execução, em articulação com a Repartição de Administração Geral, das tarefas de carácter administrativo inerentes às actividades da delegação ou da subdelegação.
Artigo 17.º — (Estrutura funcional das delegações e subdelegações)
Vigente desde: 08/07/1983
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Em vigor desde 08/07/1983