- 1 -A IGT exerce uma acção de natureza educativa e orientadora, prestando aos gestores, entidades patronais e trabalhadores informações e conselhos técnicos, nos locais de trabalho ou fora deles, e actuando no sentido de sensibilizar os interessados sobre o processo mais eficaz de observarem as disposições legais.
- 2 -Dentro do espírito educativo e orientador da acção exercida pela IGT, sempre que sejam presenciadas infracções em relação às quais seja preferível estabelecer prazo para a sua reparação, o mesmo deve ser fixado e levado ao conhecimento do superior hierárquico.
- 3 -Nas delegações da IGT deve funcionar um serviço informativo, ao qual incumbe prestar esclarecimentos e recebr pedidos de intervenção, no âmbito das suas atribuições.
Artigo 28.º — (Acção educativa e orientadora)
Vigente desde: 08/07/1983
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Em vigor desde 08/07/1983