O pessoal de inspecção levantará o respectivo auto de notícia quando, no exercício das suas funções, verificar ou comprovar pessoal e directamente, ainda que por forma não imediata, qualquer infracção a normas sobre matéria sujeita a fiscalização da IGT, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 29.º — (Acção coerciva)
Vigente desde: 08/07/1983
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Em vigor desde 08/07/1983