Quando o infractor pagar a multa e seus adicionais e não depositar as quantias em dívida a trabalhadores, considera-se aquele pagamento como não efectuado, remetendo-se o auto a juízo, dentro do prazo fixado no n.º 4 do artigo 35.º
Artigo 40.º — (Pagamento de multas sem depósito de quantias)
Vigente desde: 08/07/1983
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Em vigor desde 08/07/1983