- 1 -Aos funcionários do quadro de pessoal da IGT é garantida, de acordo com o estabelecido no presente diploma, uma carreira profissional adequada, sendo o ingresso e o acesso condicionados apenas por factores de aptidão e desempenho profissionais.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior serão organizados cursos e outras acções de formação e aperfeiçoamento profissionais.
- 3 -A frequência com aproveitamento dos cursos e acções referidos no número anterior é condição essencial para o ingresso e acesso nas carreiras do pessoal técnico de inspecção e do pessoal técnico-profissional.
Artigo 55.º — (Estatuto profissional)
Vigente desde: 08/07/1983
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Em vigor desde 08/07/1983