- 1 -O acesso nas carreiras do quadro de pessoal da IGT é feito de entre funcionários com, pelo menos, 3 anos de efectivo serviço na categoria imediatamente inferior à dos lugares a prover e a classificação de serviço não inferior a Bom, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, para as carreiras horizontais.
- 2 -Salvo nos casos de acesso à categoria de assessor e às de inspector superior e de inspector-chefe, a atribuição da classificação de serviço de Muito bom, nos 2 últimos anos, poderá reduzir de 1 ano, para efeitos de acesso na carreira, o tempo mínimo de serviço fixado no número anterior.
Artigo 56.º — (Condições gerais de acesso)
Vigente desde: 08/07/1983
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Em vigor desde 08/07/1983