Ao pessoal das carreiras do pessoal técnico de inspecção e do pessoal técnico-profissional será aplicado um sistema de classificação de serviço, a estabelecer por portaria do Ministro do Trabalho e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
Artigo 57.º — (Classificação de serviço)
Vigente desde: 08/07/1983
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Em vigor desde 08/07/1983