- 1 -O pessoal ao serviço da IGT é obrigado, sob pena de demissão e sem prejuízo das sanções previstas na lei penal, a guardar sigilo profissional, não podendo em caso algum revelar segredos de fabricação ou comércio, nem, de um modo geral, quaisquer processos de exploração económica de que porventura tenha conhecimento através do desempenho das suas funções.
- 2 -Consideram-se confidenciais todas as fontes de denúncia que assinalem defeitos de instalação ou infracção às disposições legais ou contratuais, não podendo o pessoal ao serviço da IGT revelar que a visita de inspecção foi consequência de uma denúncia.
- 3 -O disposto nos números anteriores aplica-se às pessoas que, nos termos do presente diploma, possam acompanhar o pessoal da IGT.
Artigo 89.º — (Sigilo profissional)
Vigente desde: 08/07/1983
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Em vigor desde 08/07/1983