- 1 -São atribuições específicas do Serviço de Estudos e Programação:
- a)Organizar sistemas internos de programação de actividades e avaliação de resultados;
- b)Estabelecer mecanismos adequados de controle, designadamente no domínio das acções de inspecção;
- c)Elaborar programas de actividades e proceder à avaliação dos resultados obtidos;
- d)Programar e desenvolver, em articulação com os departamentos competentes do Ministério do Trabalho, medidas adequadas à captação, formação e gestão dos recursos humanos;
- e)Elaborar estudos técnicos visando o aperfeiçoamento do funcionamento e a eficácia da IGT;
- f)Assegurar qualquer outro apoio técnico aos serviços, no desenvolvimento das suas actividades.
- 2 -O Serviço de Estudos e Programação é dirigido por um director de serviços e funcionará por áreas funcionais, coordenadas por funcionários da carreira técnica superior ou da carreira do pessoal técnico de inspecção.
Artigo 9.º — (Serviço de Estudos e Programação)
Vigente desde: 08/07/1983
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Em vigor desde 08/07/1983