- 1 -Enquanto não houver habitações fornecidas pelo Estado, os funcionários da IGT que tenham de mudar de residência por motivos de conveniência de serviço, progressão nas respectivas carreiras ou nomeação para cargos de pessoal dirigente ou de direcção e chefia têm direito a um subsídio de residência.
- 2 -O subsídio de residência não é acumulável com o abono de ajudas de custo ou qualquer outro abono que vise compensar despesas de alojamento nem será, de igual modo, atribuído aos funcionários:
- a)Que sejam transferidos por motivos disciplinares;
- b)Que possuam habitação própria ou do cônjuge a menos de 30 km da nova colocação;
- c)Cujo cônjuge beneficie de subsídio idêntico e dele não prescinda e esteja colocado a menos de 30 km da residência;
- d)Cuja mudança não dê origem a uma deslocação superior a 30 km.
- 3 -O subsídio de residência corresponderá à renda, ou à despesa de alojamento em hotel ou pensão, quando for impossível conseguir habitação, efectivamente paga pelo funcionário, até ao máximo de 6000$00 mensais, actualizável, pelo menos, de 2 em 2 anos, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e do Trabalho.
- 4 -Os requisitos a satisfazer, o prazo de precepção e as formalidades a observar na concessão, suspensão e cessação ou perda do subsídio serão fixados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e do Trabalho.
Artigo 92.º — (Subsídio de residência)
Vigente desde: 08/07/1983
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Em vigor desde 08/07/1983